Aquele que desaparece de sua residência e não noticia seu
paradeiro, nem sequer deixa representante ou procurador para administrar seus
bens, de acordo com o código civil no artigo 22 é considerado ausente. Este
individuo tem seus bens protegidos, de maneira cautelar, pois nem sempre que
alguém desaparece, está morto sendo preciso proteger seu patrimônio para que não se deteriore.
Caso,
a ausência esteja por muito prolongada e aumente a possibilidade de este
individuo estar morto, tal proteção na forma da lei direciona-se aos herdeiros.
A
curadoria dos bens do ausente se dá por meio de requerimento dos interessados
ou do Ministério Público, e é autorizada pelo juiz. Primeiramente o juiz,
declara a pessoa ausente, depois nomeia curador. A curadoria de ausente se
restringe apenas aos bens patrimoniais e não produz efeitos de ordem pessoal;
A
ausência iguala-se a morte, é chamada de morte presumida, no entanto o cônjuge
do ausente não é considerado viúvo, caso o cônjuge do ausente queira casar-se
novamente deverá pedir o divórcio e citar o ausente por edital, exceto as
pessoas envolvidas com o Golpe Militar
de 1964.
A
curadoria acontece pelo período de uma ano, nesse período, publicar-se-á
editais sucessivos convocando o ausente
a apresentar-se. Após três anos sem que ele reapareça, ou tenha-se confirmado
sua morte, ou se ele deixou representante ou procurador, pose ser requerida a
sucessão provisória.
A
curadoria cessa com o reaparecimento do ausente, de procurador ou
representante; pela certeza de sua morte, ou ainda pela sucessão provisória.
Os
curadores podem se:
1- O
cônjuge, que não esteja separado legalmente ou de fato por mais de dois anos
(há um debate sobre a inclusão do companheiro nessa curadoria);
2- Os
pais;
3- Os
descendentes;
4- Na
falta destes o juiz nomeará um curador dativo;
Existem
três fases para que uma pessoa seja declarada ausente:
1- Subseqüente
ao desaparecimentoà
cuidado com o patrimônio, para um eventual retorno;
2- Prolongada
a ausênciaà
cuida-se dos interesses dos sucessores, é autorizada a abertura da sucessão
provisória;
3- Após
longo período de ausênciaà autoriza-se a abertura da sucessão
definitiva;
Na
sucessão provisória os bens são entregues de maneira provisória aos herdeiros,
desde que haja a garantia de caso o ausente retorne os herdeiros possam
devolver os bens a este, se não o
fizerem serão intimados a devolver, no mínimo metade dos bens. Os imóveis só poderão
ser vendidos caso exista ordem do juiz, para que seja evitada a ruína dos
herdeiros.
A
sucessão definitiva ocorre dez anos depois da abertura da sucessão provisória,
ou provando-se que o ausente conta com
oitenta anos e as ultimas noticias tidas do ausente tenham o tempo de cinco
anos, os sucessores tem domínio do patrimônio do ausente na sucessão definitiva.
Se
dez anos depois de aberta a sucessão definitiva o ausente reaparecer ele pode
reaver os bens existentes, já os bens vendidos ele receberá o valor que os
herdeiros receberam pela venda.
Se
o ausente reaparecer durante a sucessão provisória sem que haja uma justificação,
por ter desaparecido voluntariamente, perderá em favor dos sucessores sua parte
nos lucros oriundos de seus bens.
BIBLIOGRAFIA
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil- Parte Geral. 18ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011